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PRISÃO EM FLAGRANTE – QUANDO POSSO SER SOLTO OU TER DIREITO À FIANÇA?

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    gomespedrosoadv
  • 14 de jul.
  • 4 min de leitura

Já conversamos em artigo anterior sobre o que a pessoa presa deve fazer durante o procedimento da prisão em flagrante. É fundamental reafirmar que, nesse momento crítico, o mais importante é chamar um advogado de confiança e na dúvida exercer o direito de permanecer em silêncio, para não produzir provas contra si mesmo.



Nesse sentido, vamos esclarecer aqui certas hipóteses que podem ocorrer nesse procedimento tão delicado e sensível.


QUANDO O CUSTODIADO PODE SER LIBERADO


Após ouvir todas as partes, se a autoridade policial – Delegado – entender que não há fundada suspeita, poderá liberar o custodiado, podendo determinar a abertura de um inquérito policial para apurar os fatos narrados.


Essa hipótese é mais comum quando as provas apresentadas são frágeis, quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade, ou em casos de prisão manifestamente ilegal.


CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO


Caso o custodiado não seja liberado, deve-se analisar se a conduta imputada se trata de infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme previsto na lei 9.099:

 

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

Nesses casos, não será lavrado Auto de Prisão em Flagrante, mas sim um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). O custodiado não fica detido, sendo intimado a se apresentar perante o Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Portanto, não há prisão em flagrante nem necessidade de fiança, conforme o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

 

Exemplo prático: Em casos de ameaça simples, vias de fato ou lesão corporal leve, a autoridade policial costuma lavrar apenas o TCO.


PRISÃO POR CRIMES COM PENAS ATÉ 4 ANOS


Tratando-se de prisão por crimes que não sejam de menor potencial ofensivo, consoante previsão do art. 61, da Lei 9.099, deve ser verificado se a pena máxima não extrapole a 4 anos, uma vez que sendo inferior a este montante, a autoridade policial poderá arbitrar fiança.

Vejamos o que diz o Código de Processo Penal sobre o tema:

 

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.   

 

Alguns aspectos relevantes acerca da fiança, é paga em dinheiro, com recibo, e é expedido o alvará de soltura. O valor pode ser reduzido até 2/3 ou aumentado em até 1.000 vezes, dependendo da situação econômica do custodiado.

Caso os requisitos estejam presentes, mas a autoridade policial negue a fiança, é essencial solicitar que o motivo conste no boletim de ocorrência, para que a defesa possa requerer o direito na audiência de custódia.

 

Exemplo prático: Uma situação comum é o crime de dirigir sob efeito de álcool, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima é de até 3 anos de detenção. Assim, o delegado pode arbitrar fiança na delegacia, liberando o motorista para responder ao processo em liberdade.


CRIMES COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS


Nessa hipótese, a autoridade policial lavrará o Auto de Prisão em Flagrante e deverá apresentar o custodiado ao juiz em até 24 horas, para realização da audiência de custódia.

Na audiência, poderão ocorrer as seguintes situações:

  • Relaxamento da prisão, caso seja ilegal;

  • Liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura;

  • Conversão em prisão preventiva, caso preenchidos os requisitos legais;

  • Providências em caso de apuração de indícios de tortura.

 

Exemplo prático: Uma situação comum é o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena máxima ultrapassa 4 anos de reclusão. Assim, não cabe fiança na delegacia.

 

A audiência de custódia é essencial, sendo que as informações acima tratam-se de mera lista que será devidamente explicada em artigo próprio sobre o tema. Relevante para o presente artigo, é a possibilidade de liberdade provisória, quando o custodiado será colocado em liberdade.


IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO


Independente das hipóteses aqui tratadas, é essencial que todo o procedimento da prisão em flagrante seja acompanhado por um advogado especializado, para garantir que todos os direitos da pessoa presa sejam respeitados — desde o direito de não se autoincriminar até a preservação da integridade física e mental — prevenindo abusos ou torturas cometidas por autoridades arbitrárias.


Portanto, ter uma atuação técnica imediata e eficaz pode fazer toda a diferença no procedimento da prisão em flagrante, que — não é demais ressaltar — servirá como elemento probatório para um eventual processo criminal e será analisado pelo juiz da causa posteriormente.


CONCLUSÃO


Podemos concluir, portanto, que no caso de prisão em flagrante, é possível que ocorram as seguintes hipóteses:


O Delegado pode liberar o custodiado, caso não verifique a fundada suspeita, determinando apenas a instauração do inquérito policial.


Se o fato for crime de menor potencial ofensivo, poderá ser lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), com a imediata liberação do custodiado.


Nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos, o delegado poderá arbitrar fiança, permitindo que o preso responda ao processo em liberdade mediante o pagamento do valor estipulado.


Para os casos com pena superior a 4 anos ou quando não caber fiança, o preso será apresentado em audiência de custódia, ocasião em que poderá ser relaxada a prisão, concedida liberdade provisória ou convertida em prisão preventiva.


Cada caso de prisão em flagrante exige análise individualizada, conhecimento técnico e postura firme para garantir que nenhum direito seja violado.


Em momentos assim, não hesite em contar com uma equipe especializada da sua confiança, comprometida em atuar com rapidez, sigilo e estratégia.

 


Dr. Felipe PedrosoOAB/SP 507.447

Advogado fundador.

Bacharel em Direito pela Universidade Nossa Senhora do Patrocínio.

Pós-graduado em Direito e Prática Penal e Processual Penal pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS).

Secretário da Comissão de Direito Criminal da OAB/Salto.

Coordenador de Ações Emergenciais da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/Salto.

Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB/Sorocaba e da OAB São Paulo.

 
 
 

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